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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004307-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N° 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - EXTINÇÃO DO FEITO - ERRO IN PROCEDENDO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. A moderna dogmática jurídica evoluiu no sentido de perceber que certas categorias de direitos somente fazem sentido enquanto não violados, tais como as situações envolvendo meio ambiente e sujeitos hipossuficiente. 2. A Lei Maria da Penha nasce e se desenvolve neste novo contexto, no qual o papel do Estado não se limita a punir o agressor mas, primordialmente, proteger a vítima. E se o objetivo da norma é, antes de tudo, o de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da parte vulnerável, como condicionar tal proteção somente aos casos onde a lesão já tivesse se efetivado?! 3. Para evitar tal contradição lógica, o mais razoável e correto é conferir às medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivaleria a esvaziar teleologicamente o conteúdo da norma, bem como protrair indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. 4. É preciso, no entanto, coragem e ousadia da Justiça, porquanto tal proatividade exige esforços ainda mais específicos dos aplicadores do Direito. Assim, ao magistrado não cabe mais a análise da mera subsunção do fato à norma, competindo-lhe, essencialmente, averiguação minuciosa de possíveis efeitos futuros de atos do presente além da aferição da tutela adequada e necessária ao caso. 5. Frente a tudo isso, é que se tem como clara a posição da Lei Maria da Penha em não apenas garantir meios para punição do agressor, mas de verdadeiramente instituir mecanismos que visem evitar a violência de gênero. 6. Apelação conhecida para anular a sentença de primeiro grau, uma vez que incorreu em error in procedendo ao condicionar a existência de medidas protetivas a existência de um processo principal. 6. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, e reestabelecendo as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração na situação fática, comprovada pelo juízo de origem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004307-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, e reestabelecendo as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração da situação fática, comprovada pelo juízo d eorigem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Dr. Olímpio José Passos Galvão( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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