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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004314-2

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMNAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 2. No caso, a manutenção de contratos precários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. Assim, uma vez comprovada a necessidade do serviço público (constatada a preterição), deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do número de vagas. 3. Apelação e reexame conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004314-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação e reexame obrigatório, rejeitar a preliminar de imprescindibilidade de citação de litisconsorte e, no mérito, negar-lhe provimento ao presente recurso para manter integralmente a sentença do magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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