TJPI 2015.0001.004319-1
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NA AUDIÊNCIA DESIGNADA E NÃO REALIZADA O ADVOGADO DO ACUSADO PLEITEOU A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DILAÇÃO DO PRAZO. PONDERAÇÃO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1.Entretanto, em consulta ao Sistema THEMIS deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que a audiência designada para o dia 12.06.2015, de fato, não ocorreu, em razão da ausência da vítima e que o advogado do Paciente, Dr. Marcos Vinícius Brito Araújo, OAB/PI nº 1560, constituído naquele ato, requereu prazo para realizar a juntada de instrumento procuratório, sendo, portanto, concedido o prazo de 15 (quinze) dias, por conseguinte redesignada nova data para a realização da referida audiência, vindo a ser marcada para data próxima, qual seja, 21.09.2015, às 08:30 horas, o que, consequentemente, afasta a alegativa de excesso de prazo.
1. Dessa forma, foi necessário ter que esperar o transcurso do prazo concedido para a designação de nova data para a realização da audiência. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Da leitura do pedido de relaxamento da prisão em flagrante exarado em desfavor do Paciente, acostado às fls. 30/32, observei que o Magistrado de primeira instância asseverou que está evidenciada nos autos a presença dos indícios de autoria envolvendo o Paciente.
3. Como se verifica, em que pese as alegações do Impetrante, verifico que não estamos diante de decisão sem lastro probatório concreto, ao contrário, percebo que a mesma se baseou nos elementos fáticos constantes nos autos, justificando a necessidade do acautelamento do Paciente, notadamente por já ter sido o mesmo condenado pelo crime de roubo perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, objetivando garantir a ordem pública, bem como pelo fato de que não restou comprovado que o Paciente exerce ocupação lícita, por conseguinte se fazendo necessário a segregação cautelar do Paciente para fins de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública.
4. Assim sendo, considero demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, em razão da gravidade concreta do delito e da real periculosidade do Paciente, haja vista que agiu em companhia de um adolescente e mediante grave ameaça, não havendo que se falar em carência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão.
5. Ademais, a possibilidade real de que o Paciente volte a praticar ato ilícito, caso seja posto em liberdade, afasta a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme nova dicção do art. 319, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 12.403/2011.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004319-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NA AUDIÊNCIA DESIGNADA E NÃO REALIZADA O ADVOGADO DO ACUSADO PLEITEOU A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DILAÇÃO DO PRAZO. PONDERAÇÃO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1.Entretanto, em consulta ao Sistema THEMIS deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que a audiência designada para o dia 12.06.2015, de fato, não ocorreu, em razão da ausência da vítima e que o advogado do Paciente, Dr. Marcos Vinícius Brito Araújo, OAB/PI nº 1560, constituído naquele ato, requereu prazo para realizar a juntada de instrumento procuratório, sendo, portanto, concedido o prazo de 15 (quinze) dias, por conseguinte redesignada nova data para a realização da referida audiência, vindo a ser marcada para data próxima, qual seja, 21.09.2015, às 08:30 horas, o que, consequentemente, afasta a alegativa de excesso de prazo.
1. Dessa forma, foi necessário ter que esperar o transcurso do prazo concedido para a designação de nova data para a realização da audiência. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Da leitura do pedido de relaxamento da prisão em flagrante exarado em desfavor do Paciente, acostado às fls. 30/32, observei que o Magistrado de primeira instância asseverou que está evidenciada nos autos a presença dos indícios de autoria envolvendo o Paciente.
3. Como se verifica, em que pese as alegações do Impetrante, verifico que não estamos diante de decisão sem lastro probatório concreto, ao contrário, percebo que a mesma se baseou nos elementos fáticos constantes nos autos, justificando a necessidade do acautelamento do Paciente, notadamente por já ter sido o mesmo condenado pelo crime de roubo perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, objetivando garantir a ordem pública, bem como pelo fato de que não restou comprovado que o Paciente exerce ocupação lícita, por conseguinte se fazendo necessário a segregação cautelar do Paciente para fins de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública.
4. Assim sendo, considero demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, em razão da gravidade concreta do delito e da real periculosidade do Paciente, haja vista que agiu em companhia de um adolescente e mediante grave ameaça, não havendo que se falar em carência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão.
5. Ademais, a possibilidade real de que o Paciente volte a praticar ato ilícito, caso seja posto em liberdade, afasta a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme nova dicção do art. 319, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 12.403/2011.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004319-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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