TJPI 2015.0001.004329-4
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de candidato aprovado em concurso, ou quando houver candidatos aprovados aguardando nomeação e existir servidores contratados precariamente ocupando o mesmo cargo, ou ainda, diante de omissão da administração pública que, prestes a vencer o concurso ainda não realizou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em todos esses casos haverá o direito líquido e certo à nomeação, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
4. O próprio texto constitucional, no seu art. 5º, inciso XXXV preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004329-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de candidato aprovado em concurso, ou quando houver candidatos aprovados aguardando nomeação e existir servidores contratados precariamente ocupando o mesmo cargo, ou ainda, diante de omissão da administração pública que, prestes a vencer o concurso ainda não realizou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em todos esses casos haverá o direito líquido e certo à nomeação, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
4. O próprio texto constitucional, no seu art. 5º, inciso XXXV preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004329-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer deste Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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