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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004329-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes. 2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais. 3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de candidato aprovado em concurso, ou quando houver candidatos aprovados aguardando nomeação e existir servidores contratados precariamente ocupando o mesmo cargo, ou ainda, diante de omissão da administração pública que, prestes a vencer o concurso ainda não realizou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em todos esses casos haverá o direito líquido e certo à nomeação, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança. 4. O próprio texto constitucional, no seu art. 5º, inciso XXXV preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 5. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004329-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer deste Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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