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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004330-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PREJUDICADO PELO USO INADEQUADO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE VÊ NO MESMO DIAPASÃO DO ART. 485, VI, DO NOVO CPC. 1 – No caso em espécie, o Município de Parnaíba-PI, ora apelado, propôs Ação de Dano Infecto em desfavor da apelante, objetivando paralisar o despejo de esgoto doméstico, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam em imóveis vizinhos. 2 – Contudo, como a matéria versa sobre Direitos de Vizinhança, somente o proprietário ou possuidor prejudicado pelo uso inadequado da propriedade, é que detém legitimidade para ajuizar demanda judicial visando afastar o uso anormal da propriedade, conforme disposto no artigo 1.277, do Código Civil. 3 – Preliminar de Ilegitimidade ativa ad causa, suscitada pela apelante acolhida. 4 – Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004330-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM, suscitada pela apelante e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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