TJPI 2015.0001.004343-9
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÀRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer para determinar a internação compulsória de usuário de drogas. Risco inerente à família e à sociedade, não tendo os responsáveis condições financeiras de custear o tratamento que acreditam ser a solução para aliviar os danos.
2. A pretensão autoral está amparada por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 5º, caput (direito à vida); artigo 5º, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6º (direitos sociais), dentre outros.
3. Existem provas consistentes na demonstração dos fatos articulados na peça vestibular, por intermédio de documentos robustos, estando vislumbrados os riscos a que estão submetidos, se mostrando a necessidade de ser internado, a fim de evitar pôr em risco a sua vida e de seus familiares.
4. Os direitos à saúde e à vida se sobrepõem à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais.
5. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004343-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÀRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer para determinar a internação compulsória de usuário de drogas. Risco inerente à família e à sociedade, não tendo os responsáveis condições financeiras de custear o tratamento que acreditam ser a solução para aliviar os danos.
2. A pretensão autoral está amparada por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 5º, caput (direito à vida); artigo 5º, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6º (direitos sociais), dentre outros.
3. Existem provas consistentes na demonstração dos fatos articulados na peça vestibular, por intermédio de documentos robustos, estando vislumbrados os riscos a que estão submetidos, se mostrando a necessidade de ser internado, a fim de evitar pôr em risco a sua vida e de seus familiares.
4. Os direitos à saúde e à vida se sobrepõem à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais.
5. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004343-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, para no mérito, em conformidade com o parecer ministerial superior, confirmar em todos os termos o julgado a quo.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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