TJPI 2015.0001.004345-2
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICÍPIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão de que são necessárias prestações positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o medicamento pleiteado.
3- Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o pleito requerido pelo impetrante, referente ao transporte para realização de tratamento médico, não pode ser negado pelo Poder Público.
4- Não só a Constituição, mas também a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.
3 – Remessa Necessária conhecida para manter os termos da sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004345-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO MUNICÍPIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão de que são necessárias prestações positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o medicamento pleiteado.
3- Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o pleito requerido pelo impetrante, referente ao transporte para realização de tratamento médico, não pode ser negado pelo Poder Público.
4- Não só a Constituição, mas também a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.
3 – Remessa Necessária conhecida para manter os termos da sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004345-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para manter integralmente a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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