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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004357-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, da Lei nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DO PEDIDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NA ARMA DE FOGO APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA.. DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE QUE O ARTEFATO SEJA CAPAZ DE CAUSAR MAL A ALGUÉM. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. No presente caso, alega cerceamento do direito de defesa em virtude da não apreciação do pedido de perícia técnica pela magistrada para saber se existe impressão digital do réu na arma rifle calibre 44, no entanto, verifica-se que a prova era desnecessária, uma vez que os demais elementos de prova dos autos, especialmente a prova oral, são suficientes para se reconhecer a autoria e, no caso dos autos, em razão do decurso do tempo entre o fato delituoso e o pedido da citada perícia, o resultado de eventual exame certamente seria impreciso, pois a arma foi manuseada por diversas outras pessoas para a realização de transporte, perícias, como por exemplo, os policiais que fizeram a busca e apreensão da mesma. 2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de posse irregular de arma de fogo. 3. Ressalta-se, no entanto, no caso dos autos, em contradição ao alegado pela defesa do apelante, há Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo acostado em fls. 65/66 que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo, tipo rifle, calibre 44 encontrado na residência do apelante. 4. Quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não pode ser acatada, uma vez que é necessário o preenchimento de todos os requisitos presentes no art. 44, do Código Penal, e apesar do quantum da pena não ter sido superior a 4 anos, verifica-se que o réu estava em condicional por crime de falsidade ideológica, no entanto, descumpriu as condições impostas e aceitas, assim, não atende os requisitos do inc. III do art. 44, do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de suspensão condicional da pena, também não pode ser acatado, tendo em vista que, a pena de detenção aplicada ao apelante ultrapassa os 02 (dois) anos, o que por si só já impede a aplicação do sursis processual, de acordo com o art. 77, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004357-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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