TJPI 2015.0001.004368-3
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR NOMEAÇÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INAFASTÁVEL O DIREITO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Persiste o interesse processual da impetrante, considerando que a candidata aprovada não pode remanescer prejudicada quanto ao exame de suposta violação a direito líquido e certo face a preterição de seu direito a nomeação, face a contratação pelo impetrado de servidores temporários para o mesmo cargo almejado por aquela, tão-somente porque os atos questionados foram praticados na vigência do prazo de validade do certame, havendo, portanto, em tese, ainda a possibilidade da Administração Pública vir a nomeá-la
2. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
3. O argumento da Administração estadual de que tais contratações estariam albergadas pela Lei Estadual nº 5.309/2003, cujo teor disciplina o art. 37, inciso IX da CF/88, sob a possibilidade de contratação temporária para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos. Primeiro porque o Estado do Piauí sequer acostou aos autos, qualquer documento comprobatório da situação excepcional de tais profissionais, tais como cópia dos contratos, ou mesmo os atos administrativos, os quais teriam o condão de trazer a perseguida legalidade ora sustentada. Nem mesmo o cuidado de colacionar a cópia da lei estadual vindicada, o Estado do Piauí trouxe ao conhecimento deste julgador, ônus que lhe caberia, a teor do disposto no art. 337 do CPC.
4. O ato da administração, de haver contratado, profissionais além do quantitativo inicialmente previsto para o cargo ofertado em concurso público, demonstra de forma clara e incontestável, a necessidade de pelo menos 05 (cinco) fonoaudiólogos para atuar nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado do Piauí, na cidade de Teresina-PI.
5. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem direito à nomeação, possuindo direito líquido e certo, especialmente, quando a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que aprovada através de concurso público (1a. lugar), ficando, dessa forma, caracterizada a preterição da candidata concursada.
6. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004368-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR NOMEAÇÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INAFASTÁVEL O DIREITO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Persiste o interesse processual da impetrante, considerando que a candidata aprovada não pode remanescer prejudicada quanto ao exame de suposta violação a direito líquido e certo face a preterição de seu direito a nomeação, face a contratação pelo impetrado de servidores temporários para o mesmo cargo almejado por aquela, tão-somente porque os atos questionados foram praticados na vigência do prazo de validade do certame, havendo, portanto, em tese, ainda a possibilidade da Administração Pública vir a nomeá-la
2. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
3. O argumento da Administração estadual de que tais contratações estariam albergadas pela Lei Estadual nº 5.309/2003, cujo teor disciplina o art. 37, inciso IX da CF/88, sob a possibilidade de contratação temporária para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos. Primeiro porque o Estado do Piauí sequer acostou aos autos, qualquer documento comprobatório da situação excepcional de tais profissionais, tais como cópia dos contratos, ou mesmo os atos administrativos, os quais teriam o condão de trazer a perseguida legalidade ora sustentada. Nem mesmo o cuidado de colacionar a cópia da lei estadual vindicada, o Estado do Piauí trouxe ao conhecimento deste julgador, ônus que lhe caberia, a teor do disposto no art. 337 do CPC.
4. O ato da administração, de haver contratado, profissionais além do quantitativo inicialmente previsto para o cargo ofertado em concurso público, demonstra de forma clara e incontestável, a necessidade de pelo menos 05 (cinco) fonoaudiólogos para atuar nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado do Piauí, na cidade de Teresina-PI.
5. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem direito à nomeação, possuindo direito líquido e certo, especialmente, quando a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que aprovada através de concurso público (1a. lugar), ficando, dessa forma, caracterizada a preterição da candidata concursada.
6. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004368-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, também à unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos dos arts. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna de 88, c/c o art. 1º, da Lei 12.016/09, para que seja nomeada a impetrante, Denise Araújo Nascimento Nogueira, aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de fonoaudióloga, território entre Rios, Município sede de Teresina, regulado pelo edital nº 001/2011 da SESAPI. Custas de Lei pelo impetrado. Sem honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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