TJPI 2015.0001.004379-8
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, ante a comprovação de sua preterição. 2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.3. De acordo com o documentos acostados aos autos, a impetrante aduziu que foi aprovada em 15º lugar para o cargo enfermeira PSF Zona Rural, em concurso o qual foram oferecidas 9(nove) vagas.4. Apesar de estar fora das vagas a Administração nomeou espontaneamente os classificados fora das vagas e a 16ª colocada, preterindo assim o direito da impetrante, que se encontrava na 15ª colocação.5. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata terem sido classificada fora no número de vagas previsto no edital e ter sido preterida.6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004379-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, ante a comprovação de sua preterição. 2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.3. De acordo com o documentos acostados aos autos, a impetrante aduziu que foi aprovada em 15º lugar para o cargo enfermeira PSF Zona Rural, em concurso o qual foram oferecidas 9(nove) vagas.4. Apesar de estar fora das vagas a Administração nomeou espontaneamente os classificados fora das vagas e a 16ª colocada, preterindo assim o direito da impetrante, que se encontrava na 15ª colocação.5. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata terem sido classificada fora no número de vagas previsto no edital e ter sido preterida.6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004379-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcantâra Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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