TJPI 2015.0001.004380-4
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01—TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004380-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01—TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004380-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Vistos,
relatados e discutidos estes autos, por votação unânime, em consonância com o
parecer ministerial de grau superior, em CONCEDER a segurança pleiteada,
confirmando a decisão outrora prolatada, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes, o Exmos. Srs. Des Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo
Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José
Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo
Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins,
José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco
do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando
Lopes e Silva Neto.
Presente o Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Gaivão
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 11 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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