TJPI 2015.0001.004493-6
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.LRF.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais, o Apelante alega a ausência de responsabilidade do réu pelo atraso sendo débito da administração anterior, não cabimento da condenação em honorários advocatícios.2. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor referente ao salário do mês de dezembro de 2008 dos apelados.3 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.4 A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.5 Conforme consta nos autos os apelados comprovaram seu vínculo com a Administração Municipal como servidores e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.6. Os argumentos da parte apelante acerca da LRF não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.7 Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC vigente à época, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. 8. Apelo improvido. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO –ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA.FORNECIMENTO EPIS, PIS/PASEP APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Apelante Município de Campo Maior, em suas razões recursais, alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento ao pagamento de adicional por tempo de serviço, indevida condenação ao pagamento de indenização substituta do PIS/PASEP, indevida condenação ao fornecimento de EPI’S, necessidade de redução dos honorários advocatícios.2. Preliminar De Ilegitimidade Passiva E Litisconsórcio Passivo –Estado Do Piauí. 3.O Município aduziu a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo e necessidade de litisconsórcio com o Estado do Piauí. Contudo o mesmo é responsável pelo pagamento da Apelada, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município ou necessidade de chamamento do Estado do Piauí para compor a lide. Desta feita rejeito a preliminar.4 Desta feita, verificado que o vinculo funcional do apelado é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP. 5.No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelado requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 01/06/2002).6. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 21/07/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado. A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelado apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo.7 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.8 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.9. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1994, o apelante somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei Municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP.10. Ademais o vínculo jurídico administrativo da apelada com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento.11. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.12. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.13. Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.36), não há despesas a serem ressarcidas.14. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação, modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002. Contudo por tratar-se também de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004493-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. PAGAMENTOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.LRF.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais, o Apelante alega a ausência de responsabilidade do réu pelo atraso sendo débito da administração anterior, não cabimento da condenação em honorários advocatícios.2. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor referente ao salário do mês de dezembro de 2008 dos apelados.3 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.4 A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.5 Conforme consta nos autos os apelados comprovaram seu vínculo com a Administração Municipal como servidores e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.6. Os argumentos da parte apelante acerca da LRF não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.7 Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC vigente à época, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. 8. Apelo improvido. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO –ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA.FORNECIMENTO EPIS, PIS/PASEP APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Apelante Município de Campo Maior, em suas razões recursais, alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento ao pagamento de adicional por tempo de serviço, indevida condenação ao pagamento de indenização substituta do PIS/PASEP, indevida condenação ao fornecimento de EPI’S, necessidade de redução dos honorários advocatícios.2. Preliminar De Ilegitimidade Passiva E Litisconsórcio Passivo –Estado Do Piauí. 3.O Município aduziu a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo e necessidade de litisconsórcio com o Estado do Piauí. Contudo o mesmo é responsável pelo pagamento da Apelada, não havendo que se falar em ilegitimidade do Município ou necessidade de chamamento do Estado do Piauí para compor a lide. Desta feita rejeito a preliminar.4 Desta feita, verificado que o vinculo funcional do apelado é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP. 5.No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelado requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 01/06/2002).6. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 21/07/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado. A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelado apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo.7 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.8 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.9. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1994, o apelante somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei Municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP.10. Ademais o vínculo jurídico administrativo da apelada com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento.11. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.12. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.13. Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.36), não há despesas a serem ressarcidas.14. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação, modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002. Contudo por tratar-se também de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004493-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar as preliminares suscitadas e no mérito, modificando a sentença a quo no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002 e em sede de Reexame Necessário reformar a sentença devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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