TJPI 2015.0001.004504-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL E MATERIAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUESPI. 1. As condições da ação são preliminares que imprescindem da análise do mérito, assim podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, seu estatuto prevê, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser excluido do polo passivo da demanda. 3. O dano moral alegado causado pela UESPI, em extinguir o referido curso, estabeleceu mudanças significativas na vida dos apelados, mas aquela não deixou em nenhum momento, pelas provas nos autos, os mesmos sem opções para o término do curso. 4. Quanto ao dano material fica evidente a constatação do juizo a quo, em todos os termos legais. 5. Desta feita, julgo procedente a Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo, e quando a APELAÇÃO da UESPI, julgo parcialmente procedente, estabelecendo a quantia de R$ 1.5000 (mil e quinhentos), para cada autor, a título de dano moral, a título de dano material considero os termos da decisão do juizo a quo, e com base na Lei 9.289/96 a isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004504-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL E MATERIAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUESPI. 1. As condições da ação são preliminares que imprescindem da análise do mérito, assim podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, seu estatuto prevê, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser excluido do polo passivo da demanda. 3. O dano moral alegado causado pela UESPI, em extinguir o referido curso, estabeleceu mudanças significativas na vida dos apelados, mas aquela não deixou em nenhum momento, pelas provas nos autos, os mesmos sem opções para o término do curso. 4. Quanto ao dano material fica evidente a constatação do juizo a quo, em todos os termos legais. 5. Desta feita, julgo procedente a Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo, e quando a APELAÇÃO da UESPI, julgo parcialmente procedente, estabelecendo a quantia de R$ 1.5000 (mil e quinhentos), para cada autor, a título de dano moral, a título de dano material considero os termos da decisão do juizo a quo, e com base na Lei 9.289/96 a isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004504-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em acolher a alegação do ESTADO DO PIAUÍ na APELAÇÃO, fundada na ilegitimidade passiva ad causum, e quanto a APELAÇÃO NA UESPI acolher parcialmente os pedidos pleiteados na exordial, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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