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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004523-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO PREVIAMENTE À SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie. 2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada. 3. A sentença, prolatada à revelia da decisão de declínio de competência, a qual se tornou definitiva com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.001132-9, deve ser reputada nula, e os autos devem ser enviados à Justiça Federal, para que lá seja oportunizada à Caixa Econômica Federal a comprovação de seu interesse jurídico no feito. 4. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004523-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de deserção e violação do princípio da dialeticidade, conhecer do presente recurso, para: I. acolher a preliminar de nulidade da sentença, por incompetência absoluta do juízo sentenciante; II. Determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que este examine a presença, ou não, de interesse federal no feito. Deixar de fixar os honorários recursais.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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