TJPI 2015.0001.004529-1
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2003 A 2008, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 2003 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios.2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidora contratada precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS.7. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os termos.8 O pedido do autor foi julgado procedente em parte, manifesta a necessidade de incidência do artigo art. 86 do NCPC) , que assegura a sucumbência recíproca, como no caso o apelado é beneficiário da justiça gratuita(fls.280), não há o que ser ressarcido.10. apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004529-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2003 A 2008, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 2003 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios.2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidora contratada precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS.7. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os termos.8 O pedido do autor foi julgado procedente em parte, manifesta a necessidade de incidência do artigo art. 86 do NCPC) , que assegura a sucumbência recíproca, como no caso o apelado é beneficiário da justiça gratuita(fls.280), não há o que ser ressarcido.10. apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004529-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/Presidente) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa