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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004531-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI. 2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016) 3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes. 4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 6.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004531-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, por ser caso de dispensá-lo (art. 496, parágrafo 3º, do CPC/15), e conhecer da Apelação Cível, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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