TJPI 2015.0001.004532-1
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2004 A 2007 MAIS 1/3 EM DOBRO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 1996 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios..2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidora contratada precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 7. Contudo o pleito somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada, assistindo, pois, razão ao Apelante, vez que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto, sendo devidas apenas de 2003 a 2008, estando prescritas as demais parcelas.8 Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a condenação ao pagamento do FGTS apenas do período de 2003 ,mantendo a sentença nos demais termos.9. Sucumbencia recíproca.10. apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004532-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. DIFERENÇA SALARIAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE 2004 A 2007 MAIS 1/3 EM DOBRO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS DE TODO O PERÍODO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e a condenação do município ao recolhimento do FGTS do período de 1996 a 2008, bem como a condenação em honorários advocatícios..2 inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.4. Conforme consta nos autos, a apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidora contratada precariamente e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.5 O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.6. A condenação ao pagamento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, que afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. 7. Contudo o pleito somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada, assistindo, pois, razão ao Apelante, vez que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto, sendo devidas apenas de 2003 a 2008, estando prescritas as demais parcelas.8 Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a condenação ao pagamento do FGTS apenas do período de 2003 ,mantendo a sentença nos demais termos.9. Sucumbencia recíproca.10. apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004532-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Reexame Necessário, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, provimento para reformar a condenação ao pagamento do FGTS apenas do período de 2003 ,mantendo a sentença nos demais termos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão