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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004563-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A responsabilidade civil das apelantes pelos danos morais advindos do acidente de trânsito, que culminou com a morte de um ente querido, in casu, esposa e mãe, é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiro, nos termos do artigo 734, do Código Civil, Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, sendo, pois, devido o pagamento de pensão ao cônjuge da de cujus. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), ainda que tácito, os juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deverão contar a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização. 4 – A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, prevê o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade laborativa da vítima, não se mostrando compatível com a pensão por morte, devendo esta, desta forma, ser paga mediante parcelas mensais continuadas. 5 - Quanto ao pleito relativo aos honorários sucumbenciais, falta-lhe interesse recursal, uma vez que, o Juízo a quo decidiu conforme requerido pela apelante, nos termos do artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do artigo 85, § 9º, do novo CPC. 6 - Recurso interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e improvido. 7 – Recurso interposto por Manoel Barbosa Lima LTDA - EMPRESA LÍDER – conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004563-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para, no mérito, DAR IMPROVIMENTO ao recurso interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e, quanto à apelação interposta por MANOEL BARBOSA LIMA LTDA – EMPRESA LÍDER, em REJEITAR a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, em consonância com o parecer oral do Ministério Público, em sessão de julgamento, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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