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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004569-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS: DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. TESES DEFENSIVAS TAMBÉM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto de maneira tempestiva, respeitando os ditames processuais que determinam o prazo legal para a sua interposição. 2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Quanto ao pedido de desclassificação, destaca-se que existe lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há a possibilidade real de que tenha ocorrido o crime de homicídio em sua forma tentada. A dúvida quanto à intenção subjetiva do Recorrente apenas pode ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em respeito ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004569-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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