TJPI 2015.0001.004572-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONASTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. Inexiste nos autos citação válida da empresa executada. Embora o advogado tenha fundamentado seu pedido de direcionamento da execução para o sócio da empresa, ora agravante, com base em suposta tentativa deste de se esquivar do cumprimento do mandado de citação, o que se constata a partir dos documentos juntados ao processo é que a certidão contém informação inverídica, o que a fulmina por completo, por não ser condizente com a verdade dos fatos. A presunção de veracidade e legalidade da certidão que conferiria fé pública ao ato do meirinho, sucumbe diante de vício insanável e que revela que oficial de justiça não observou o procedimento adequado à espécie que seria a citação por hora certa, de modo ser flagrante a violação ao devido processo legal, garantia fundamental da empresa executada e qualquer outro jurisdicionado. Nos autos, constatada a ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão satisfativa da parte agravada, seja ela o BNB, ou o advogado em causa própria, deve-se conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e decretar a extinção da execução por força do transcurso do prazo prescricional de 05 anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004572-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONASTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. Inexiste nos autos citação válida da empresa executada. Embora o advogado tenha fundamentado seu pedido de direcionamento da execução para o sócio da empresa, ora agravante, com base em suposta tentativa deste de se esquivar do cumprimento do mandado de citação, o que se constata a partir dos documentos juntados ao processo é que a certidão contém informação inverídica, o que a fulmina por completo, por não ser condizente com a verdade dos fatos. A presunção de veracidade e legalidade da certidão que conferiria fé pública ao ato do meirinho, sucumbe diante de vício insanável e que revela que oficial de justiça não observou o procedimento adequado à espécie que seria a citação por hora certa, de modo ser flagrante a violação ao devido processo legal, garantia fundamental da empresa executada e qualquer outro jurisdicionado. Nos autos, constatada a ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão satisfativa da parte agravada, seja ela o BNB, ou o advogado em causa própria, deve-se conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e decretar a extinção da execução por força do transcurso do prazo prescricional de 05 anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004572-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o voto do relator, conhecer ambos os Agravos, mas para dar provimento somente ao Agravo de Instrumento interposto pelo senhor JOSÉ AMAURI PEREIRA DE ARAÚJO, para reformar a decisão vergastada que direcionou a execução de honorários advocatícios para bens pessoais do sócio, pois, como restou demonstrado, a execução deve ser extinta com resolução de mérito, por força do transcurso do prazo prescricional que fulmina definitivamente o crédito executado
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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