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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004641-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. 1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI. 2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado. 3 - Não cabe alegar afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação a pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde postulado pelo paciente. 4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 5 - A concessão da liminar, nessas hipóteses, busca tutelar a efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão. Precedente deste Tribunal Pleno. 6 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004641-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, com fundamento no art. 5º, caput, e §2º, c/c o art. 6º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal, e, ainda, das Súmulas nº 01, 02 e 06 deste TJPI, conceder a segurança pleiteada para determinar que autoridade nominada coatora forneça à impetrante, no período e em conformidade com o discriminado na prescrição médica, o medicamento constante na requisição médica acostada aos autos, reconsiderando parcialmente a liminar concedida para tornar sem efeito o trecho da decisão que comina multa diária (astreintes) contra a pessoa física da autoridade nominada coatora, eis que ilegal, mas mantendo-a nos demais aspectos. Sem custas, por ser a impetrante pessoa pobre, na forma da Lei. Sem honorários advocatícios, por força do que enuncia as Súmulas nº 512, do STF e 105, do STJ, bem como o art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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