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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004644-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DEFENSIVA REJEITADA – IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima. 2- Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 3 -Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004644-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, com o fim de reformar a sentença e julgar procedente a denúncia para condenar DAGOBERTO ANTÔNIO MENDES DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no art. 157, § 1º, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (roubo impróprio tentado).

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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