TJPI 2015.0001.004670-2
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA ASSINADA POR UM SÓ PERITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame complementar ao exame de corpo de delito não é fundamental à demonstração da materialidade do fato delituoso, sobretudo quando os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para tanto. Ademais, “tratando-se de acusação pelo delito de tentativa de homicídio, é irrelevante a apuração de ocorrência de lesões corporais graves para sua configuração, sendo, portanto, irrelevante a falta de exame complementar e o fato de não ter resultado das lesões perigo de vida para a vítima.”
2. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios.
3. O Defensor Público ao apresentar a defesa prévia do recorrente, às fls. 75/76, se reservou a apresentar o rol de testemunhas posteriormente. Acontece que logo depois da apresentação da defesa inicial o acusado constituiu advogado nos autos (fls. 80/81), que também não apresentou o rol de testemunhas para instrução sumária, de forma que não se pode atribuir deficiência de defesa técnica à Defensoria Pública, pois se o advogado quisesse teria apresentado. Aliás, como mencionou o juiz singular na sentença, pode “o caso se tratar tão somente estratégia de defesa a apresentação do rol por ocasião de eventual instrução plenária.”
4. A materialidade do fato e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas fotos de fls. 65/69, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 40, corroborado pelo esclarecimento do perito realizado em audiência (DVD-R fls. 97-v) e pela prova oral colhida em juízo, que aponta o recorrente como provável autor do delito.
5. A desclassificação da conduta neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou da desistência voluntária.
5. Em resumo, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004670-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA ASSINADA POR UM SÓ PERITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame complementar ao exame de corpo de delito não é fundamental à demonstração da materialidade do fato delituoso, sobretudo quando os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para tanto. Ademais, “tratando-se de acusação pelo delito de tentativa de homicídio, é irrelevante a apuração de ocorrência de lesões corporais graves para sua configuração, sendo, portanto, irrelevante a falta de exame complementar e o fato de não ter resultado das lesões perigo de vida para a vítima.”
2. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios.
3. O Defensor Público ao apresentar a defesa prévia do recorrente, às fls. 75/76, se reservou a apresentar o rol de testemunhas posteriormente. Acontece que logo depois da apresentação da defesa inicial o acusado constituiu advogado nos autos (fls. 80/81), que também não apresentou o rol de testemunhas para instrução sumária, de forma que não se pode atribuir deficiência de defesa técnica à Defensoria Pública, pois se o advogado quisesse teria apresentado. Aliás, como mencionou o juiz singular na sentença, pode “o caso se tratar tão somente estratégia de defesa a apresentação do rol por ocasião de eventual instrução plenária.”
4. A materialidade do fato e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas fotos de fls. 65/69, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 40, corroborado pelo esclarecimento do perito realizado em audiência (DVD-R fls. 97-v) e pela prova oral colhida em juízo, que aponta o recorrente como provável autor do delito.
5. A desclassificação da conduta neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou da desistência voluntária.
5. Em resumo, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004670-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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