TJPI 2015.0001.004703-2
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de que a acusada Sandra Nazareno Silva Evangelista é apenas usuária e que as drogas e que a arma de fogo e a droga pertenciam a um terceiro se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Civis, após receberem denúncia anônima, foram averiguar se na residência da acusada realmente funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes, sendo que, ao chegarem ao local, a mesma já estava na posse de duas pedras de crack e dentro da sua casa foram encontrados mais entorpecentes. Com efeito, a quantidade razoável de maconha e crack apreendida (pesando 5,2g e 60,8g, respectivamente); a forma como a droga estava acondicionada (fracionada em 12 invólucros em plástico de maconha e 66 invólucros em plástico de crack); os petrechos encontrados junto à droga na residência da ré (balança digital contendo resquícios de droga em sua superfície); o dinheiro encontrado junto à droga (R$ 183,00 – cento e oitenta e três reais), fracionado em notas miúdas e moedas; são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender, ter em depósito e trazer consigo – art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
2. Considerando que a apelante é primária e que sua pena é inferior a oito anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, pela incursão nos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004703-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de que a acusada Sandra Nazareno Silva Evangelista é apenas usuária e que as drogas e que a arma de fogo e a droga pertenciam a um terceiro se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Civis, após receberem denúncia anônima, foram averiguar se na residência da acusada realmente funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes, sendo que, ao chegarem ao local, a mesma já estava na posse de duas pedras de crack e dentro da sua casa foram encontrados mais entorpecentes. Com efeito, a quantidade razoável de maconha e crack apreendida (pesando 5,2g e 60,8g, respectivamente); a forma como a droga estava acondicionada (fracionada em 12 invólucros em plástico de maconha e 66 invólucros em plástico de crack); os petrechos encontrados junto à droga na residência da ré (balança digital contendo resquícios de droga em sua superfície); o dinheiro encontrado junto à droga (R$ 183,00 – cento e oitenta e três reais), fracionado em notas miúdas e moedas; são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender, ter em depósito e trazer consigo – art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
2. Considerando que a apelante é primária e que sua pena é inferior a oito anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, pela incursão nos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004703-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, pela incursão nos crimes do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e do art. 12 da Lei n° 10.826/03, mantendo-se os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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