TJPI 2015.0001.004705-6
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TESE DE ATIPICIDADE. TIPO CULPOSO. TIPO PENAL ABERTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ERRO NO LAUDO INCAPAZ DE ENGANAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O laudo pericial que instrui o pedido de emissão de licença forma-se com ambas as expertises, podendo-se então concluir que se os apelantes assinam documentos do todo, igualmente tornam-se responsáveis. Nesse sentido, a simples apresentação do estudo, com as assinaturas de cada um em momentos distintos, já especifica como teriam contribuído para o resultado ilícito, uma vez que a obra técnica pertence a ambos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial apontam o desencontro entre os estudos técnicos iniciais e o verdadeiro empreendimento, o que afasta a caracterização de falsidade ou engano.
3.O delito culposo afasta-se do dolo por causa da intenção. No entanto, exige-se, para sua consumação, que haja ofensa ao bem jurídico tutelado. Assim, quando o laudo apresentado não tem o condão ou a capacidade de enganar, não há que se falar em ilícito penal, até porque, in casu, o erro perceptível mediante simples análise não atribui ônus indevido à Administração Ambiental.
4.O Direito Penal constitui-se no último instrumento de repressão de ilícitos. Portanto, quando os demais ramos do direito mostram-se suficientes para restaurar a legalidade, a pena torna-se despicienda. Na espécie, os apelantes foram processados e responsabilizados na esfera administrativa, como ainda efetuaram pagamento das multas correspondentes, sendo então forçoso concluir pela inexistência de justa causa para a ação penal.
5.Ademais, o conceito de tipo penal aberto, de fato, enquadra-se com maior perfeição às situações onde a descrição da conduta mostra-se por demais ampla, passando a exigir um grande trabalho intelectual do julgador, até pelo fato de ser impossível o legislador prever e descrever todas as condutas. In casu, da análise do conjunto probatório, conclui-se que a conduta dos réus não demonstra antijuridicidade que a tipifique como crime, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004705-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TESE DE ATIPICIDADE. TIPO CULPOSO. TIPO PENAL ABERTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ERRO NO LAUDO INCAPAZ DE ENGANAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O laudo pericial que instrui o pedido de emissão de licença forma-se com ambas as expertises, podendo-se então concluir que se os apelantes assinam documentos do todo, igualmente tornam-se responsáveis. Nesse sentido, a simples apresentação do estudo, com as assinaturas de cada um em momentos distintos, já especifica como teriam contribuído para o resultado ilícito, uma vez que a obra técnica pertence a ambos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial apontam o desencontro entre os estudos técnicos iniciais e o verdadeiro empreendimento, o que afasta a caracterização de falsidade ou engano.
3.O delito culposo afasta-se do dolo por causa da intenção. No entanto, exige-se, para sua consumação, que haja ofensa ao bem jurídico tutelado. Assim, quando o laudo apresentado não tem o condão ou a capacidade de enganar, não há que se falar em ilícito penal, até porque, in casu, o erro perceptível mediante simples análise não atribui ônus indevido à Administração Ambiental.
4.O Direito Penal constitui-se no último instrumento de repressão de ilícitos. Portanto, quando os demais ramos do direito mostram-se suficientes para restaurar a legalidade, a pena torna-se despicienda. Na espécie, os apelantes foram processados e responsabilizados na esfera administrativa, como ainda efetuaram pagamento das multas correspondentes, sendo então forçoso concluir pela inexistência de justa causa para a ação penal.
5.Ademais, o conceito de tipo penal aberto, de fato, enquadra-se com maior perfeição às situações onde a descrição da conduta mostra-se por demais ampla, passando a exigir um grande trabalho intelectual do julgador, até pelo fato de ser impossível o legislador prever e descrever todas as condutas. In casu, da análise do conjunto probatório, conclui-se que a conduta dos réus não demonstra antijuridicidade que a tipifique como crime, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004705-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para absolver os réus da imputação descrita na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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