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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004744-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação proposta encontra-se dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a alegação de prescrição deve ser rechaçada de plano, uma vez que o lapso temporal foi de 04 (quatro) anos. 2. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 3. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença mantida apenas no tocante às custas processuais e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004744-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 685593, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do vaor de R# 5.000,00 ( cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença no tocante às custas processuais e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,- Presidente, José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2016.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira