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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004749-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DO CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O INCISO II DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando as provas carreadas aos autos, quais sejam: depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, bem como o laudo pericial relativo aos aparelhos celulares do acusado e de uma das vítimas (fls. 55/125), verifico que, de fato, não restou evidenciado que o apelado tentou explorar sexualmente das adolescentes. Ambas as vítimas, tanto no inquérito policial quanto em juízo, negaram peremptoriamente ter recebido do réu qualquer vantagem em troca de sexo. Pelos depoimentos das testemunhas policiais, cujo valor probante se reconhece, não se extraem evidências concretas de que o veículo de fato se dirigia a um motel, tampouco restou esclarecido se as vítimas moravam ou não próximo ao local em que foram interceptadas juntamente com o acusado. O réu nega, peremptoriamente, a autoria delitiva. Da análise do laudo de exame dos aparelhos celulares apreendidos durante a ação policial não é possível verificar a existência de provas hábeis a comprovar a existência da ação delituosa, pois não consta troca de mensagens de texto entre o réu e a vítima. A mídia digital contendo imagens e gravações de áudio extraídos do celular de uma das vítimas, da mesma forma, não apresenta sequer indícios que justifiquem os fatos narrados na inicial. No que se refere à testemunha que afirmou ter presenciado a suposta conversa do acusado com as adolescentes, não compareceu para ser ouvida em Juízo, em que pese devidamente intimada para tanto, tendo sido dispensada. As declarações prestadas pela citada testemunha, entretanto, não encontram amparo nas demais provas coligidas, representando prova isolada nos autos. 2. Assim, embora exista alguma possibilidade do apelante ser o autor do crime, o mínimo de dúvida que possa existir na mente do julgador não autoriza a condenação, pois, no processo penal de um Estado democrático de direito, é melhor a absolvição de um provável culpado, do que a condenação de um possível inocente. Incidência dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Absolvição mantida. 3. A sentença recorrida, todavia, fundamentou a absolvição no inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal, merecendo reparo. Isso porque o apelado faz jus à absolvição por inexistirem provas da existência do fato, a teor do inciso II do referido dispositivo do Diploma Processual Penal, e não por ter restado provado que não concorreu para a infração penal. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para manter a absolvição, mas com fundamento do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004749-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar o fundamento da absolvição, que deve se apoiar na ausência de provas da existência do fato, conforme disposto no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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