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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004759-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA LOTAÇÃO DOS NOMEADOS PELOS DECRETOS 722/2012, 734/2012 E 735/2012. DESRESPEITO AO EDITAL. DETERMINAÇÃO DE RELOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CONCURSO VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES COM LOTAÇÃO ATENDENDO O ITEM 6.3 DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Requerido, em sede de contestação, sustentou preliminarmente que a inicial dos requerentes seria inepta, por ausência de pedido certo, bem como a inadequação da via eleita, por entender ser necessário no caso a dilação probatória, inviável pela via do mandado de segurança, requerendo, assim, a denegação da segurança. 2. Na exordial do mandado de segurança é cristalino o pedido para a concessão da segurança no sentido de determinar a revogação das nomeações que acreditam os impetrantes serem irregulares e a consequente nomeação destes para os cargos escolhidos por localidade. 3. Ressalta-se ainda que o writ revela-se meio adequado para o pleito dos impetrantes que aduzem terem tido direitos líquidos e certos violados pelas nomeação efetivadas pelo impetrado, em desrespeito às regras do edital, para fins de demonstração do alegado os impetrantes juntaram as nomeações contestadas às fls. 68/70. 4. Desta forma, rejeito as preliminares. 5. Trata-se de reexame necessário em que o magistrado de piso concedeu a segurança para determinar a nulidade tão somente das lotações dos servidores que foram nomeados, mas não obedeceram o item 6.3 do Edital do certame, bem como a imediata nomeação dos impetrantes para as unidades escolares que optaram por ocasião de suas inscrições, com lotação em obediência também ao item 6.3 do referido edital. 2. Evidencia-se o acerto do magistrado com a transcrição do trecho da sentença:“Resta provado nos autos que: a) o Impetrado, contrariando a legislação em vigor, de fato deixou de nomear os impetrantes tendo contratado 5 professores temporários para atuar nas escolas do Município (fls. 89/90), gerando direito subjetivo dos classificados a nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) convocou 20 candidatos aprovados no concurso de 2008, observando tão somente o critério da pontuação, deixando de observar o critério da localidade escolhida (conforme decretos n º 22/2012 e 734/2012 – fls. 68/70). o que afronta em parte o item 6.3 do Edital Nº02/2008; c) foram criados através de lei municipal 50 novos cargos de professores, evidenciando a necessidade da administração de contratação de novos servidores, não podendo o administrador fazer novo concurso se há candidatos aprovados e classificados em concurso válido aguardando a nomeação. O item 6.3 acima referido determina: ‘O candidato classificado será convocado segundo a ordem de classificação, e sua lotação será para a localidade em que fez a opção por ocasião da inscrição, atendendo as necessidades da Prefeitura Municipal de Canto do Buriti’. De acordo com tal dispositivo, o primeiro requisito para a convocação e a ordem de classificação, ficando apenas a lotação condicionada à escolha da localidade feita pelo candidato por ocasião da inscrição no concurso. Dessa forma não há que se falar em nulidade das convocações e nomeações decorrentes dos Decretos 722 e 734/2012, uma vez que os vinte candidatos convocados nesses atos atingiram pontuações superiores às pontuações dos impetrantes, devendo seus direitos serem preservados. Assim, tão somente no tocante ao pedido de anulação dos atos administrativos acima referidos a ordem deve ser denegada.” 6. Por outro lado, quanto ao pleito de nomeação dos impetrantes, decidiu acertadamente, mais uma vez, o magistrado a quo, tendo adotado entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, no sentido de que a criação de cargos, como no caso dos autos, em que foram criados mais 50 vagas de professores, transmuda a expectativa de direito em ser nomeado em direito subjetivo dos impetrantes à nomeação, desde que dentro do prazo de validade do concurso, como também se afigura nos autos. 7. Desta forma, conheço da remessa necessária, rejeitando as preliminares suscitadas em sede de contestação e no mérito julgando improcedente, mantendo a sentença de piso. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004759-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, por entender ausente a contradição apontada. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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