TJPI 2015.0001.004782-2
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não está devidamente fundamentada, limitando-se o d. juízo de 1º grau a se reportar aos fundamentos do decreto prisional cautelar anteriormente proferido, sem destacar os motivos que ensejaram a subsistência do cárcere preventivo, impõe-se a concessão da ordem. Inteligência dos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF c/c art. 413, §3º, do CPP.
4 - Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades fáticas do caso em exame, na medida em que há decisão de pronúncia em desfavor do réu/paciente (fls. 33/35), denotando a materialidade criminosa e indícios de autoria, bem como seu estilo de vida itinerante (informações de fls. 54), mostra-se razoável a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 do CPP.
5 – Ordem concedida, com a imposição das medidas cautelares estabelecidas nos incisos I a V do art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004782-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO SUPERADA (SÚMULA Nº 21 DO STJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 do STJ).
2 - A fundamentação das decisões judiciais revela-se um imperativo constitucional e infraconstitucional do qual o julgador não pode se furtar.
3 – Constatada que a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva em pronúncia não está devidamente fundamentada, limitando-se o d. juízo de 1º grau a se reportar aos fundamentos do decreto prisional cautelar anteriormente proferido, sem destacar os motivos que ensejaram a subsistência do cárcere preventivo, impõe-se a concessão da ordem. Inteligência dos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF c/c art. 413, §3º, do CPP.
4 - Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades fáticas do caso em exame, na medida em que há decisão de pronúncia em desfavor do réu/paciente (fls. 33/35), denotando a materialidade criminosa e indícios de autoria, bem como seu estilo de vida itinerante (informações de fls. 54), mostra-se razoável a aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 do CPP.
5 – Ordem concedida, com a imposição das medidas cautelares estabelecidas nos incisos I a V do art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004782-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, ante a falta de fundamentação do decreto preventivo, com aplicação das medidas cautelares do Art. 319, do CPP, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Vencida a Des. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, que votou pela denegação da ordem. Oficie-se ao magistrado a quo para tomar compromisso do paciente, com relação às medidas cautelares impostas, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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