TJPI 2015.0001.004792-5
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1 - A multa cominatória pode ser fixada tanto em decisões finais quanto em interlocutórias, tendo múltiplas funções, conforme asseverou o Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi no REsp 949.509/RS (DJe 16/04/2013), a saber: “a) ressarcir o credor, autor da demanda, pelo tempo em que se encontra privado do bem da vida; b) coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia; c) servir como incremento às ordens judiciais que reconhecem a mora do réu e determinam o adimplemento da obrigação, seja ao final do processo (sentença), seja durante o seu transcuro (tutela antecipatória)”.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial nas hipóteses em que os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade forem desrespeitados. Precedentes.
3 – No caso em exame, a fixação de astreintes em razão de descumprimento de decisão judicial que determinara a exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 553.779,36 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) não se mostra adequada às circunstâncias do caso, pois implica em evidente situação de enriquecimento sem causa.
4 - Com efeito, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória mostra-se mais condizente com a realidade da demanda, por não ser irrisório – a ponto de descaraterizar a natureza coercitiva que a multa deve ostentar frente à recalcitrância da instituição bancária em descumprir uma determinação judicial – nem exorbitante, de forma a constituir evidente situação de enriquecimento sem causa em favor da exequente.
5 - Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para reduzir a multa executada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004792-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1 - A multa cominatória pode ser fixada tanto em decisões finais quanto em interlocutórias, tendo múltiplas funções, conforme asseverou o Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi no REsp 949.509/RS (DJe 16/04/2013), a saber: “a) ressarcir o credor, autor da demanda, pelo tempo em que se encontra privado do bem da vida; b) coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia; c) servir como incremento às ordens judiciais que reconhecem a mora do réu e determinam o adimplemento da obrigação, seja ao final do processo (sentença), seja durante o seu transcuro (tutela antecipatória)”.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial nas hipóteses em que os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade forem desrespeitados. Precedentes.
3 – No caso em exame, a fixação de astreintes em razão de descumprimento de decisão judicial que determinara a exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 553.779,36 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) não se mostra adequada às circunstâncias do caso, pois implica em evidente situação de enriquecimento sem causa.
4 - Com efeito, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória mostra-se mais condizente com a realidade da demanda, por não ser irrisório – a ponto de descaraterizar a natureza coercitiva que a multa deve ostentar frente à recalcitrância da instituição bancária em descumprir uma determinação judicial – nem exorbitante, de forma a constituir evidente situação de enriquecimento sem causa em favor da exequente.
5 - Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para reduzir a multa executada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004792-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A e em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por DEUZENIRA DOS SANTOS MARTINS MMACHADO, para reduzir a multa executada de R$ 553.779,36 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem sucumbência recursal, porque a decisão hostilizada fora publicada antes da entrada em vigor do CPC/2016 (Enunciado Administrativo nº 07).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2016.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão