TJPI 2015.0001.004820-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004820-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004820-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão