TJPI 2015.0001.004880-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, caso não haja procuração da parte agravada nos autos originários, exige que o agravante apresente certidão cartorária que ateste a ausência do respectivo documento no processo de origem.
2. Tal exigência tem o condão de viabilizar a intimação da parte agravada por meio de seu advogado, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Daí, o rigor na verificação do cumprimento do referido ônus processual, que poderá ser dispensado unicamente caso seja certificado pela secretaria do juízo a quo a sua inexistência, segundo a jurisprudência pátria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004880-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, caso não haja procuração da parte agravada nos autos originários, exige que o agravante apresente certidão cartorária que ateste a ausência do respectivo documento no processo de origem.
2. Tal exigência tem o condão de viabilizar a intimação da parte agravada por meio de seu advogado, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Daí, o rigor na verificação do cumprimento do referido ônus processual, que poderá ser dispensado unicamente caso seja certificado pela secretaria do juízo a quo a sua inexistência, segundo a jurisprudência pátria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004880-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de reconsideração e em NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, para manter a decisão de fls.71/76, em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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