TJPI 2015.0001.004920-0
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de que a acusada é apenas usuária de maconha e que o crack encontrado pertencia a seu falecido marido se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Federais foram cumprir mandado de busca e apreensão, a fim de se apreender substâncias entorpecentes, na residência da acusada, sendo que, ao chegarem ao local, encontraram crack numa sacola dentro do guarda-roupa e outra parte do crack dentro de uma bolsa pequena. Acrescenta-se, ainda, que na delegacia ao passar por uma revista íntima, foi encontrada maconha nas partes íntimas da acusada. Com efeito, a quantidade razoável de maconha e crack apreendida (pesando 5,0g e 395g, respectivamente); a forma como a droga estava acondicionada (o crack, fracionado em duas partes, escondido dentro do guarda-roupa e outra parte numa bolsa; e a maconha, escondida nas partes íntimas da acusada); são indicativos que denunciam a traficância por parte da acusada, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (nas modalidades guardar e trazer consigo – art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
2. Mostra-se desarrazoada a versão da acusada, em juízo, de que a maconha se destinava para seu uso e o crack pertencia a seu falecido marido, sendo mais verossímil o interrogatório da ré na fase inquisitorial, o qual foi corroborado pelos policiais em juízo, no sentido de que guardava a droga a pedido do casal Rosário e Marcelo, pois o local em que a droga era guardada anteriormente estaria “sujo”. Caso as drogas realmente pertencessem a seu marido falecido certamente a acusada teria empreendido mais esforços para comprovar seu álibi, tal como, demonstrar que seu marido tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Cabe ressaltar, que a acusada pode até ser usuária de maconha, mas isso não afasta, por si só, a possibilidade da mesma haver guardado as drogas em sua residência a pedido de terceiros, seja para receber algum dinheiro ou mesmo drogas como retribuição, o que não afasta a incidência no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
3. Tendo em vista que os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004920-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de que a acusada é apenas usuária de maconha e que o crack encontrado pertencia a seu falecido marido se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Federais foram cumprir mandado de busca e apreensão, a fim de se apreender substâncias entorpecentes, na residência da acusada, sendo que, ao chegarem ao local, encontraram crack numa sacola dentro do guarda-roupa e outra parte do crack dentro de uma bolsa pequena. Acrescenta-se, ainda, que na delegacia ao passar por uma revista íntima, foi encontrada maconha nas partes íntimas da acusada. Com efeito, a quantidade razoável de maconha e crack apreendida (pesando 5,0g e 395g, respectivamente); a forma como a droga estava acondicionada (o crack, fracionado em duas partes, escondido dentro do guarda-roupa e outra parte numa bolsa; e a maconha, escondida nas partes íntimas da acusada); são indicativos que denunciam a traficância por parte da acusada, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (nas modalidades guardar e trazer consigo – art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
2. Mostra-se desarrazoada a versão da acusada, em juízo, de que a maconha se destinava para seu uso e o crack pertencia a seu falecido marido, sendo mais verossímil o interrogatório da ré na fase inquisitorial, o qual foi corroborado pelos policiais em juízo, no sentido de que guardava a droga a pedido do casal Rosário e Marcelo, pois o local em que a droga era guardada anteriormente estaria “sujo”. Caso as drogas realmente pertencessem a seu marido falecido certamente a acusada teria empreendido mais esforços para comprovar seu álibi, tal como, demonstrar que seu marido tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Cabe ressaltar, que a acusada pode até ser usuária de maconha, mas isso não afasta, por si só, a possibilidade da mesma haver guardado as drogas em sua residência a pedido de terceiros, seja para receber algum dinheiro ou mesmo drogas como retribuição, o que não afasta a incidência no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
3. Tendo em vista que os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se satisfeitos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004920-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades púbicas e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo juízo das Execuções, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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