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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004935-1

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO EXAME. 1. STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. Não previsão de critérios objetivos no edital. Nulidade que impõe. Necessidade de realização de nova prova. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004935-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo ,conhecimento do vertente agravo de instrumento, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento nos exatos termos do que restou firmado na decisão de fls. 69/75 do presente agravo, para suspender os efeitos do resultado de inaptidão do agravante no Exame Psicológico, determinando que o recorrente prossiga nas demais etapas do concurso, até ulterior decisão. Destacar ainda, que em sendo declarada a ilegalidade do referido exame impugnado na ação originária, deverá o agravante submeter-se a novo Exame Psicológico em obediência a critérios científicos objetivos como condição de efetiva aprovação no certame, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres(convocado). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira. Impedido(s)/suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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