TJPI 2015.0001.004951-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO Â
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer
o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso
do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,
uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não
podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A
cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público,
com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas
públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da
proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a
prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no
processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,
uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos
pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004951-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO Â
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer
o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso
do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,
uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não
podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A
cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público,
com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas
públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da
proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a
prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no
processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,
uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos
pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004951-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em
conceder a segurança requerida, de acordo com o parecer ministerial de fls. 71/77.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Dês. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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