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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004973-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,I, DO CÓDIGO CIVIL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre asseverar que a Autora não conseguiu comprovar a prática de qualquer conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelada. 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. 3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar ato ilícito da empresa Ré quando efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 4. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. 6. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora, aqui Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. 7. Ademais, também não restou comprovado nos autos que o débito total foi integralmente quitado, assim, a atitude da Ré, ora Apelada, de proceder à inscrição da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontra-se embasada no exercício regular de direito, nos molde do art. 188,I, do Código Civil. 8. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo da Autora, Recorrente, e, assim sendo, deve-se manter in totum a sentença combatida. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004973-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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