TJPI 2015.0001.004977-6
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos apeladas para a Unidade Escolar João Isaac da Costa, na localidade Riacho, Zona Rural, sem motivação, conforme fl. 32-33. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004977-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos apeladas para a Unidade Escolar João Isaac da Costa, na localidade Riacho, Zona Rural, sem motivação, conforme fl. 32-33. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004977-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos , conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator),Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão – Procuradora Geral de Justiça.O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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