TJPI 2015.0001.005015-8
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E MURAL DA PREFEITURA QUASE DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. No caso em espécie, o ato que o impetrante visa atacar (ausência de convocação pessoal do candidato aprovado em 1º lugar, culminando com a Nomeação e Posse da 3ª colocada, em detrimento da nomeação daquele – fls. 12 e 14), por considerá-lo ilegal, foi praticado por GESIMAR NEVES BORGES COSTA, Prefeita Municipal de Lagoa Alegre-PI, sendo a aludida autoridade, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto, os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, havendo, apenas, uma mera expectativa de direito.
3. A Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade e razoabilidade, quando há longo lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a publicação da convocação para nomeação e posse, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre a homologação do resultado final do certame e a publicação da convocação para nomeação e posse as fases do concurso, comunicar pessoalmente ao candidato/impetrante acerca de sua convocação.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
6. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005015-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E MURAL DA PREFEITURA QUASE DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. No caso em espécie, o ato que o impetrante visa atacar (ausência de convocação pessoal do candidato aprovado em 1º lugar, culminando com a Nomeação e Posse da 3ª colocada, em detrimento da nomeação daquele – fls. 12 e 14), por considerá-lo ilegal, foi praticado por GESIMAR NEVES BORGES COSTA, Prefeita Municipal de Lagoa Alegre-PI, sendo a aludida autoridade, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto, os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, havendo, apenas, uma mera expectativa de direito.
3. A Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade e razoabilidade, quando há longo lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a publicação da convocação para nomeação e posse, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre a homologação do resultado final do certame e a publicação da convocação para nomeação e posse as fases do concurso, comunicar pessoalmente ao candidato/impetrante acerca de sua convocação.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
6. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005015-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares suscitadas pelas apelantes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativa nº 07, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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