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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005030-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A tese absolutória não encontra guarida quando a materialidade e a autoria restam suficientemente comprovadas tanto pelo Laudo de Exame Pericial quanto pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas; 2 – De igual modo, afasta-se o princípio in dubio pro reo ante o acervo probatório claro, firme e preciso; 3 – A jurisprudência pátria entende ser desnecessária a realização de exame comparativo de DNA quando existe amplo arcabouço probatório produzido nos autos, como na espécie, capaz de ensejar a condenação do autor do fato; 4 – A ausência do regular termo de reconhecimento não implica em nulidade do ato, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as disposições do art. 226 do CPP constituem simples recomendações. Precedentes; 5 – Conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, é prescindível a apreensão da arma para a incidência da majorante quando há outros meios que a comprovem; 6 – Impõe-se o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de sessenta anos) nos crimes de estupro e roubo, ante a configuração de bis in idem. Como consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de estupro e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão ao crime de roubo qualificado, totalizando 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, aplicando também a simetria e proporcionalidade em relação à pena de multa, resultando em um total de 207 (duzentos e sete) dias-multa; 7 – Eventual isenção da pena de multa só pode ser concedida pelo Juízo da Execução. No entanto, afasto a pena de multa aplicada ao crime de estupro, em razão da inexistência de previsão legal. Assim, tal pena resulta em 112 (cento e doze) dias-multa; 8 – In casu, apesar de se tratar de condenado não reincidente, mas sendo fixada a pena em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - portanto, superior a 4 (quatro) anos -, e desvaloradas 3 (três) circunstâncias judiciais, não há que falar em aplicação do regime inicial aberto; 9 – Tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa (estupro e uso de arma), com a imposição de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, é vedada a substituição da pena privativa imposta ao apelante por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal; 10 – Por fim, não há que falar em aplicação do efeito suspensivo neste momento, vez que a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, porém com a manutenção do regime fechado; 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005030-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e DAR-LHES parcial provimento com o fim de redimensionar a pena imposta para 7 (sete) anos de reclusão para o crime de estupro e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de roubo qualificado, totalizando 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 95 (noventa e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do Código Penal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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