TJPI 2015.0001.005069-9
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR DA PACIENTE POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ.
1.O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, como no caso presente, em que existem 02 (dois) réus mais de um defensor e ainda que a defesa do paciente contribuiu para o atraso na formação da culpa, tendo em vista, que o advogado constituído deixou de apresentar a defesa preliminar dentro do prazo legal.
2.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005069-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR DA PACIENTE POR SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ.
1.O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, como no caso presente, em que existem 02 (dois) réus mais de um defensor e ainda que a defesa do paciente contribuiu para o atraso na formação da culpa, tendo em vista, que o advogado constituído deixou de apresentar a defesa preliminar dentro do prazo legal.
2.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005069-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a ordem por não verificar o constrangimento ilegal, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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