TJPI 2015.0001.005073-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que o Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. Essa orientação encontra-se hoje expressamente descrita na nova redação do artigo 413, § 1º do CPP.
1. Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri para outro da competência do Juízo singular, o que não se verificou no caso em apreço.
2. A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitávelmente demonstrada no Auto de Exame de Corpo de Delito – Exame Cadavérico de fls. 11/14, na Certidão de Óbito de fl. 15, nos Anexos Ftográficos de fls. 17/22, bem como nos índicios de autoria constantes nos autos.
3. Cumpre mencionar que, o exame cadavérico de fls. 11/14, aponta que a vítima, além de possuir duas lesões no braço, ainda possuía uma na palma da mão e uma na região lombar, por conseguinte contrariamente ao que alega o Recorrente, o qual afirma ter causado apenas duas lesões na vítima.
4. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que durante a permanência do Recorrente e da vítima no bar da Dona Elza não houve nenhum desentendimento entre ambos e, também, afirmaram desconhecer entrevro anterior envolvendo as partes.
6. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
7. Dessa forma, impossível se acolher, nessa fase processual, o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como a exclusão qualificadora.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005073-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que o Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. Essa orientação encontra-se hoje expressamente descrita na nova redação do artigo 413, § 1º do CPP.
1. Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri para outro da competência do Juízo singular, o que não se verificou no caso em apreço.
2. A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitávelmente demonstrada no Auto de Exame de Corpo de Delito – Exame Cadavérico de fls. 11/14, na Certidão de Óbito de fl. 15, nos Anexos Ftográficos de fls. 17/22, bem como nos índicios de autoria constantes nos autos.
3. Cumpre mencionar que, o exame cadavérico de fls. 11/14, aponta que a vítima, além de possuir duas lesões no braço, ainda possuía uma na palma da mão e uma na região lombar, por conseguinte contrariamente ao que alega o Recorrente, o qual afirma ter causado apenas duas lesões na vítima.
4. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que durante a permanência do Recorrente e da vítima no bar da Dona Elza não houve nenhum desentendimento entre ambos e, também, afirmaram desconhecer entrevro anterior envolvendo as partes.
6. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
7. Dessa forma, impossível se acolher, nessa fase processual, o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como a exclusão qualificadora.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005073-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão