TJPI 2015.0001.005083-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Eventual dúvida quanto ao dolo homicida na conduta praticada pelo réu, ante a inexistência de prova inquestionável apto a afastá-lo de plano, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
3. A desclassificação da conduta contra a vítima Osterno Correia da Silva para outro delito que não da competência do júri, como lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi .
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005083-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Eventual dúvida quanto ao dolo homicida na conduta praticada pelo réu, ante a inexistência de prova inquestionável apto a afastá-lo de plano, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
3. A desclassificação da conduta contra a vítima Osterno Correia da Silva para outro delito que não da competência do júri, como lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi .
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005083-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Antônio Avelino de Sousa
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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