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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005090-0

Ementa
APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ C/C ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. 1. Tendo em vista que: i) uma das autoridades apontadas como coatoras é, também, o representante legal da pessoa jurídica interessada; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de fato, como, também, defesas jurídicas e processuais; iv) que a pessoa jurídica interessada compareceu espontaneamente aos autos, tendo, inclusive, interposto recursos; e v) que inexistiu qualquer prejuízo às partes; afasto preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princício pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 3. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 5. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecífica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem “não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, ‘interesse público’, ‘critério administrativo’, e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vício de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122). 6. Ausente condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. E, ainda, por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, negar provimento à Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar a Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC”. E, ainda, por se tratar de recurso de Apelação em Mandado de Segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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