TJPI 2015.0001.005137-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, a qual se encontra comprovada pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante;
2 – A causa de diminuição foi aplicada no patamar de 1/2 (metade), justificada pela desvaloração das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), bem como pela natureza e diversidade da droga (maconha e crack).
3 – In casu, a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é incabível a substituição por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005137-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, a qual se encontra comprovada pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante;
2 – A causa de diminuição foi aplicada no patamar de 1/2 (metade), justificada pela desvaloração das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), bem como pela natureza e diversidade da droga (maconha e crack).
3 – In casu, a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é incabível a substituição por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005137-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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