TJPI 2015.0001.005154-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ATO DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS – PRELIMINAR ACATADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais.
II – No tocante a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que trata-se de regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
III – Assim, revela-se inadequada a inversão realizada na sentença, porque configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade, com a reabertura de prazo para a especificação de provas, de modo a evitar surpresa para a parte.
IV - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005154-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ATO DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS – PRELIMINAR ACATADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais.
II – No tocante a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que trata-se de regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
III – Assim, revela-se inadequada a inversão realizada na sentença, porque configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade, com a reabertura de prazo para a especificação de provas, de modo a evitar surpresa para a parte.
IV - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005154-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e acatar a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à sua origem, para que o magistrado possibilite a produção de provas de acordo com o ônus que incumbe para cada litigante, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicada a análise das razões recursais.”
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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