TJPI 2015.0001.005156-4
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
3. Preliminar rejeitada.
4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade de Juazeiro do Norte, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005156-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
3. Preliminar rejeitada.
4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Enfermagem, na Faculdade de Juazeiro do Norte, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005156-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do reexame Necessário, para afastar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Marta Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de julho de 2016.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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