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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005163-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.CDB-DI. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduz o Autor, ora Apelante, que as devoluções dos cheques ocorreram por negligência e falha no serviço prestado pelo Banco Réu, ora Apelado, pois o Autor possuía fundos para a compensação na sua conta, e ainda, limite no cheque especial para cobrir uma possível insuficiência, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos morais, em virtude dos constrangimentos sofridos com a devolução dos referidos cheques. 2. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Nesse contexto, os atos ilícitos são concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, e, em decorrência da própria iliciedade que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012). 3. A ideia de responsabilidade civil, portanto, fundamenta-se no fato de que não se pode lesar interesse ou direito de outrem, e, em o fazendo, deverá haver reparação do dano ocasionado. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 4. Atendo-me ao caso concreto, verifico que, dos extratos bancários juntados às fls.15/17, extrai-se que os cheques, no total de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), foram apresentados e compensados em 17/11/2011, e que, nesta data, não havia saldo suficiente para a cobertura de todos os cheques, uma vez que o Autor realizou uma aplicação financeira no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não restou saldo suficiente para a compensação. 5. Da verificação dos extratos de fls.15/17, tem-se que o saldo positivo do correntista, no dia anterior à compensação, 16/11/2011, constava como R$21.326,31 (vinte e um mil reais, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).Ora, se o Autor, ora Apelante, possuía saldo positivo em sua conta, não havia razão para liberação do CDB, visto que tal situação ocorre somente quando constatado o saldo negativo da conta do correntista. 6. Da análise do sítio do Banco do Brasil, http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/investimentos/investimentos-de-baixo-risco-a-longo-prazo/cdb-di#/, constato que, para cobrir eventual saldo devedor em conta corrente, o consumidor pode autorizar o resgate da aplicação. Assim, quando necessário, o capital aplicado será resgatado e, somente no dia seguinte, os rendimentos serão creditados.Tanto que, com a compensação dos três cheques no dia 17/11/2011, e a aplicação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), o saldo da conta do recorrente ficou negativo, o que resultou na liberação do CDB no dia seguinte, 18/11/2011, conforme se extrai dos extratos de fl.16. 7.Nesse contexto, seria cabível o resgate do CDB-DI somente quando verificado o saldo negativo na conta corrente do Autor, o que ocorreu no dia posterior, 18/11/11, pois não teria o Banco Apelado como saber que a conta corrente do Autor, ora Apelante, ficaria negativa no dia 17/11/11.Sendo assim, o banco agiu corretamente em devolver os cheques, já que ausente a provisão de fundos necessária para a compensação, na referida data de 17/11/11. E,com isto, julgo que a conduta do Banco Réu está em total conformidade com as normas do Banco Central, pelo que se conclui que o Banco não agiu com dolo ou culpa, ou sequer violou norma preexistente. 8. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 9.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 10.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 11.Todavia, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais foi devidamente cumprida, o que afasta o dever de reparação pleiteado pelo Autor, ora Apelante. 12.Assim, não está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por qualquer conduta negligente, não devendo, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005163-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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