TJPI 2015.0001.005188-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta 2ª Câmara Especializada Criminal, cujo entendimento partilho integralmente, a ausência de razões ou contrarrazões do recurso não vicia o julgamento quando oportunizada sua apresentação pelas partes, bastando, para tanto, a intimação do advogado constituído. Questão de ordem rejeitada.
2 . Em análise às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ponderando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal; o réu não se revela possuidor de antecedentes criminais, considerando ter sido proferida sentença de extinção de punibilidade pela prescrição no outro processo criminal a que responde , além de que processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; sua conduta social e personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar.
3. Não se verifica, portanto, no caso, fundamentos para a fixação da pena acima do mínimo legal, pelo que se mantém a pena fixada pelo Juízo a quo, a ser cumprida em regime inicial aberto, vedada a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal, eis que configurado o emprego de grave ameaça.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005188-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta 2ª Câmara Especializada Criminal, cujo entendimento partilho integralmente, a ausência de razões ou contrarrazões do recurso não vicia o julgamento quando oportunizada sua apresentação pelas partes, bastando, para tanto, a intimação do advogado constituído. Questão de ordem rejeitada.
2 . Em análise às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ponderando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal; o réu não se revela possuidor de antecedentes criminais, considerando ter sido proferida sentença de extinção de punibilidade pela prescrição no outro processo criminal a que responde , além de que processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; sua conduta social e personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar.
3. Não se verifica, portanto, no caso, fundamentos para a fixação da pena acima do mínimo legal, pelo que se mantém a pena fixada pelo Juízo a quo, a ser cumprida em regime inicial aberto, vedada a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal, eis que configurado o emprego de grave ameaça.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005188-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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