TJPI 2015.0001.005198-9
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Prioridade de tramitação do processo deferida. AFASTADOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. Provada a prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da serasa. Improcedência danos morais. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. O art. 1.211-A do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, determina que: “Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”.
2. Deferido o pedido de prioridade de tramitação e determinado à Secretaria a alteração da capa dos autos, para identificá-lo como prioritário, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1.211-B do CPC/73.
3. A Ré SERASA apresentou contestação extemporânea, restando configurada a revelia. Quanto ao instituto, dispõe o CPC/73, em seu art. 319 que: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
4. Entretanto, os efeitos da revelia podem ser afastados em diversas ocasiões, admitidas pela jurisprudência ou previstas legalmente, a exemplo do art. 320 do CPC/73.
5. Nesse viés, a jurisprudência pátria admite as provas produzidas pelo Réu revel em busca da verdade real, já que a presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor afirmada no art. 319, do CPC/73, é relativa. Na mesma linha de entendimento, o STF editou a súmula 231 que traz o seguinte texto: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
6.No caso dos autos, a documentação trazida à contestação é de suma importância para o justo julgamento da causa, razão pela qual afastam-se os efeitos da revelia, para que sejam consideradas as provas juntadas pela Ré SERASA.
7. O CDC dispõe, em seu art. 43, sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
8. No caso em apreço, a SERASA desincumbiu-se de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
9. Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.
10. Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais, razão pela qual improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Autor.
11. Ademais, como as razões do apelo não foram capazes de modificar a sentença do juízo de piso, mantendo-se o Autor vencido na causa, mantém-se a decisão recorrida quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005198-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Prioridade de tramitação do processo deferida. AFASTADOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. Provada a prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da serasa. Improcedência danos morais. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. O art. 1.211-A do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, determina que: “Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”.
2. Deferido o pedido de prioridade de tramitação e determinado à Secretaria a alteração da capa dos autos, para identificá-lo como prioritário, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1.211-B do CPC/73.
3. A Ré SERASA apresentou contestação extemporânea, restando configurada a revelia. Quanto ao instituto, dispõe o CPC/73, em seu art. 319 que: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
4. Entretanto, os efeitos da revelia podem ser afastados em diversas ocasiões, admitidas pela jurisprudência ou previstas legalmente, a exemplo do art. 320 do CPC/73.
5. Nesse viés, a jurisprudência pátria admite as provas produzidas pelo Réu revel em busca da verdade real, já que a presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor afirmada no art. 319, do CPC/73, é relativa. Na mesma linha de entendimento, o STF editou a súmula 231 que traz o seguinte texto: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
6.No caso dos autos, a documentação trazida à contestação é de suma importância para o justo julgamento da causa, razão pela qual afastam-se os efeitos da revelia, para que sejam consideradas as provas juntadas pela Ré SERASA.
7. O CDC dispõe, em seu art. 43, sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
8. No caso em apreço, a SERASA desincumbiu-se de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
9. Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.
10. Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais, razão pela qual improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Autor.
11. Ademais, como as razões do apelo não foram capazes de modificar a sentença do juízo de piso, mantendo-se o Autor vencido na causa, mantém-se a decisão recorrida quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005198-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, deferem o pedido de prioridade de tramitação do presente processo e determinam à Secretaria que proceda à alteração de sua capa, para identificá-lo como prioritário, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do art. 1.211-B do CPC/73. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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