TJPI 2015.0001.005211-8
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DIVERSOS DO STF. E DESTE TRIBUNAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de se afastar a questão preliminar referente a inadequação da via eleita, eis que há prova pré-constituída da suposta existência de direito líquido e certo e da suposta violação deste através de ato jurídico praticado pela Autoridade Impetrada.
2. A atividade policial desempenhada pelo agravado foi devidamente demonstrada e se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF.
3. A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabelece as hipóteses em que não será possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Porém, no caso dos autos, o pleito concedido em tutela antecipada trata de concessão de benefício de aposentadoria, que não se enquadra na regra imposta pelo referido dispositivo legal, vez que, consoante o enunciado da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária.
4.Agravo Regimental não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DIVERSOS DO STF. E DESTE TRIBUNAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de se afastar a questão preliminar referente a inadequação da via eleita, eis que há prova pré-constituída da suposta existência de direito líquido e certo e da suposta violação deste através de ato jurídico praticado pela Autoridade Impetrada.
2. A atividade policial desempenhada pelo agravado foi devidamente demonstrada e se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF.
3. A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabelece as hipóteses em que não será possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Porém, no caso dos autos, o pleito concedido em tutela antecipada trata de concessão de benefício de aposentadoria, que não se enquadra na regra imposta pelo referido dispositivo legal, vez que, consoante o enunciado da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária.
4.Agravo Regimental não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo Interno e mantiveram a decisão de fls.22/30, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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